(49) 3537.0980
Telefone
(49) 99104.0013
WhatsApp
Acompanhe
nas redes sociais

Treze Tílias Nereo Lopes de Lima: Contrato de namoro

Nereo Lopes de Lima: Contrato de namoro

Dia mundial de combate ao trabalho infantil.
A história de 12 de junho no Brasil se iniciou no final dos anos 40. O empresário e publicitário João Dória, em 1949, elaborou um programa comercial relacionado ao dia dos namorados no Brasil. O dia escolhido por ele, foi 12 de junho, um dia antes do Dia de Santo Antônio, considerado santo casamenteiro no Brasil, e também por ser véspera da celebração religiosa marcante para o amor e o casamento.
Namoro


E esta palavra, tão agradável, vem da expressão Espanhola estar en amor, que acabou formando o verbo enamorar, que originou o nosso namoro. NOIVADO – é o passo seguinte. O namoro se modificou com o tempo.


Na década de 30, As moças dessa década eram vistas como anjos intocados e cândidos, apresentadas à sociedade em um baile de debutante em um vestido branco
Nos anos 40. O rapaz iria pedir a mão da moça diretamente ao pai dela e daí já podiam se considerar compromissados. Mesmo assim, todos os passeios dos dois eram acompanhados por alguém da família, uma pessoa que “segurava vela”.
Em 1.950 O namoro migrou para dentro da casa. Porém ainda sob o olhar de vigia de algum membro da família,
Nos anos 60 o comportamento libertador começou a atingir extremos e sair da vista dos pais.
Foram os anos em que as relações efêmeras se tornaram as “ficadas” na balada. Claro, são relações que podem evoluir, mas nem sempre têm esse intuito. São relacionamentos rápidos, sem tanto compromisso, com o objetivo de curtir os momentos e as festas.
Nos anos 70 Os relacionamentos, até mesmo os duradouros, passaram a se basear e fortalecer a comunicação pela tecnologia.
Nos anos 80 o surgimento da AIDS fez os jovens repensarem seu comportamento sexual e foi a década do início do namoro virtual e marcou uma mudança significativa das relações humanas e dos compromissos a dois.
Os anos 90 foram anos em que as relações se tornaram ficadas na balada. São relacionamentos rápidos objetivando curtir os momentos.
O uso crescente de celulares e de mensagens instantâneas na rede fazem com que os namoros tenham outros estilos e propósitos, muito diferentes daqueles há 50 anos. Principalmente o namoro à distância, se beneficia da facilidade na comunicação e avanço da tecnologia.

O dia dos namorados, celebrado em 12 de junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização. Porém, algumas pessoas preferem se resguardar juridicamente e firmam um contrato de namoro, que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera direitos como partilha patrimonial. É o famoso "meu bem, meus bens".

Usado para descaracterizar união estável, os contratos de namoro começam a ganhar força como um meio de proteção patrimonial
O contrato de namoro pode ser a solução para pessoas separadas informalmente.
Um contrato de namoro, embora não seja formalmente reconhecido pela legislação – e não pareça muito romântico –, pode servir como instrumento de planejamento financeiro. E a procura por esse tipo de documento aumentou muito nos últimos dois anos, com a pandemia de coronavírus.
Na Lei 9.278 de maio de 1998, que regulamenta a união estável, não há nenhuma regra que determine “morar na mesma residência” ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável. Os critérios são tão subjetivos quanto direito e dever de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; e guarda, sustento e educação.
Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável é preciso que ela seja: 1) duradoura; 2) pública; 3) contínua; e 4) com objetivo de constituir família. A falta de critérios claros pode levar a judicialização e até a decisões que caminham em direção opostas, já que dependem de interpretação.
É justamente com o objetivo de eliminar “entrelinhas” e interpretações que os especialistas indicam a celebração de um contrato de namoro.
“A principal diferença entre o contrato de namoro e a união estável encontra-se no fato de que, a segunda tem como principal característica constituir família. O contrato de namoro visa apenas assegurar os bens materiais das partes”.
Em uma união estável sem reconhecimento formal, o entendimento jurídico é que o casal vive em comunhão parcial de bens. Isso significa que, em caso de separação, cada parceiro leva consigo todos os bens adquiridos antes do relacionamento mais a metade daquilo que foi construído enquanto a união durou.
Em casos de falecimento, o parceiro em união estável seria um dos herdeiros e teria direito também ao patrimônio que foi adquirido pelo companheiro antes da relação.
O outro lado também existe: se um dos parceiros se endividar enquanto vive uma união estável, os bens do outro podem acabar em risco também.
Nada disso acontece em um namoro. Durante o namoro, o entendimento jurídico é que cada um está construindo seu patrimônio (e suas dívidas) de maneira independente.
Para evitar problemas e celebrar o contrato, as partes precisam ter ter mais de 18 anos, não podem ser coagidas a assinar e devem se lembrar que o documento não é vitalício.
O documento, contudo, não precisa ser redigido por um advogado. Inclusive, muitos cartórios de notas oferecem modelos de Instrumento Particular de Contrato de Namoro, com cláusulas que podem ser modificadas, a um custo que varia em cada região do país e fica entre R$ 200 e R$ 500.
O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.
Caso a união estável seja confessada e o casal se separar, prevalece o regime de bens declarado. Se não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.

A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos firmados, é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.

 

Foto de Alexander Grey: https://www.pexels.com/pt-br/foto/lote-de-pedra-do-coracao-rosa-branco-e-vermelho-842682/

Veja as mais acessadas

Nosso site salva o seu histórico de uso. Ao continuar navegando você concorda com a nossa Política de Privacidade. Para saber mais, acesse Política de Privacidade.

X
Configuração de Cookies:
Cookies Essenciais (Obrigatório)

Esses cookies permitem funcionalidades essenciais, tais como segurança e suas permissões.

Cookies Funcionais

Esses cookies coletam dados para lembrar escolhas que os usuários fazem e para melhorar sua experiência mais organizada.

Cookies Analíticos

Esses cookies nos ajudam a entender como os visitantes interagem com nosso site.