(49) 3537.0980
Telefone
(49) 99104.0013
WhatsApp
Acompanhe
nas redes sociais

Videira TJSC nega cobrança extra reivindicada pelo ECAD após show de Luan Santana em Videira

TJSC nega cobrança extra reivindicada pelo ECAD após show de Luan Santana em Videira

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, negou provimento ao recurso movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença proferida na comarca de Videira. Entre outros pleitos, o ECAD pretendia receber a retribuição autoral que entende devida por parte de uma rádio e de uma produtora responsáveis pela organização de um show do cantor Luan Santana, ocorrido em 2011, naquele município.

A alegação era de que a quantia depositada pelos organizadores não foi suficiente, pois estes teriam explorado obras musicais protegidas sem o devido pagamento dos direitos autorais. Na comarca de origem, o juízo julgou que os valores depositados pela rádio e pela produtora são suficientes para quitar o direito autoral devido. Inconformado, o ECAD apelou sob o argumento de que possui prerrogativa de precificar a arrecadação, além de que seus fiscais não tiveram acesso permitido junto da bilheteria e de que o evento ocorreu sem autorização, entre outros pontos.

Ao analisar o conflito, o desembargador relator observou que, mesmo em eventos ao vivo, com músicas reproduzidas pelos próprios intérpretes, é possível a cobrança concomitante de cachê pelo artista e a do direito autoral pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

A controvérsia, anotou Brüning, está em saber se o valor depositado em juízo pelas produtoras do show obedeceu ao regulamento do ECAD. Isto porque eventos daquela natureza somente podem ocorrer mediante prévio requerimento ao Escritório Central, com o pagamento antecipado ou o adiantamento de uma "garantia mínima", cálculo a ser feito com base numa expectativa de faturamento com o show que será realizado.

No caso, os organizadores defenderam que o montante devido deve ser calculado com base na estimativa de ingressos a serem vendidos, enquanto o ECAD defendia que o valor deve ser arquitetado na capacidade sugerida pelo Escritório Central para o local do show (10 mil pessoas). Após o show, a organização informou que a receita bruta foi de R$ 103,6 mil, de modo que o valor final a ser pago seria de R$ 10,3 mil. Por outro lado, o ECAD sustentou que o valor final a ser pago, na verdade, seria de R$ 34,9 mil.

Em seu voto, o desembargador relator concluiu que a sentença não comporta reformas. As provas dos autos robustecem o borderô do show apresentado, destacou Brüning, do qual se depreende que aproximadamente 4,2 mil pessoas compareceram ao evento, resultando no valor informado de receita bruta obtida. Enquanto testemunhas corroboraram o público informado pelos organizadores, o supervisor operacional do ECAD afirmou que o Escritório Central costumava aplicar a estimativa do valor a ser arrecadado apenas considerando a capacidade total de lotação do local do show.

"Desta feita, tem-se que as autoras corretamente depositaram em Juízo os valores devidos a título de garantia mínima, compatíveis com o Regulamento do ECAD e com a expectativa de público. O Escritório Central, por sua vez, não deu conta de infirmar as provas produzidas pelas acionantes (art. 373, II, CPC), de sorte que o número de participantes do evento e a sequente receita bruta obtida restou sedimentada no caso em liça", escreveu o relator.

Por fim, o desembargador afastou a tese de que os organizadores não providenciaram o licenciamento necessário junto ao ECAD. Como visto, observou o relator, a presente ação consignatória foi ajuizada justamente para viabilizar a realização do show, cuja adequação restou possível em virtude da tutela antecipada conferida no processo. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Gerson Cherem II e Flavio Andre Paz de Brum. (Apelação n. 0500358-36.2011.8.24.0079).

 

NCI/TJSC 

Veja as mais acessadas

Nosso site salva o seu histórico de uso. Ao continuar navegando você concorda com a nossa Política de Privacidade. Para saber mais, acesse Política de Privacidade.

X
Configuração de Cookies:
Cookies Essenciais (Obrigatório)

Esses cookies permitem funcionalidades essenciais, tais como segurança e suas permissões.

Cookies Funcionais

Esses cookies coletam dados para lembrar escolhas que os usuários fazem e para melhorar sua experiência mais organizada.

Cookies Analíticos

Esses cookies nos ajudam a entender como os visitantes interagem com nosso site.