Região STF vê inconstitucional decisões judiciais que impõem desconto de mensalidade de universidades por causa da pandemia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nessa quinta-feira (18), que as decisões judiciais que concedem descontos obrigatórios e coletivos nas mensalidades das universidades durante a pandemia de Covid-19 são inconstitucionais
A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que as decisões violam os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária. A ministra Carmen Lúcia seguiu a relatora, destacando que diversas instituições de ensino fizeram investimentos diferenciados em tecnologia e outras áreas para manter as aulas durante a pandemia, não sendo possível pressupor que houve diminuição de custos para todas as escolas. “Descontos padrões para todas as escolas, para todos alunos em todos os períodos. Por isto considero que esta medida iguala o que não é igual. Pressuponho que não pode ser pressuposto que é uma diminuição de custos para as escolas e, principalmente, interfere realmente na autonomia das escolas, no sentido de gerarem as planilhas e as conclusões necessárias para poder se adotar ou não os descontos”, ressalta a ministra.
O advogado tributarista André Luiz dos Santos Pereira disse que o entendimento do Supremo é que as decisões, que levaram em conta apenas a pandemia, feriram a livre iniciativa. “De um modo geral está prevalecendo a ótica de que estas decisões não podem, linearmente ou sem levar em consideração as particularidades de cada caso, impor estes descontos às universidades em favor dos alunos. De um lado nós temos prevalência do que foi contratado. Existe um ingrediente aqui de livre iniciativa que não está sujeito às imposições, mais sim à regra de mercado”.
André Luiz lembra que nenhum dos lados pode levar vantagem, nem os alunos e nem as universidades, ainda mais porque houve algo imprevisto, que foi a pandemia, e que diante do impasse, cabe a justiça intervir. “Uma dessas questões, que têm sido trazidas no contexto da pandemia, diz respeito à chamada teoria da imprevisão, ou seja, a legislação permite, em razão da superveniência, acontecimentos imprevisíveis ou de força maior, que o contrato fique extremamente oneroso para uma das partes, colocando a outra em situação de vantagem extremada. Neste caso, autoriza-se que o magistrado intervenha para alterar a dinâmica deste contrato”.
Para o doutor em Educação, professor Afonso Celso Galvão, neste período de pandemia os alunos das universidades particulares não ficaram desassistidos, as aulas aconteceram e as faculdades continuaram tendo as mesmas despesas do dia-a-dia. “Tem custos fixos. Os custos são altos. As aulas foram dadas. Não houve uma ruptura do contrato de trabalho estabelecido com cada estudante. O ideal, realmente, seria que isso fosse verificado caso a caso ou de acordo com a necessidade de cada estudante. E de acordo com o modo, cada estudante e sua família foi atingido na pandemia. Porque, afinal, estas instituições sobrevivem basicamente das mensalidades que são pagas pelos alunos. Então, não dá para ser irresponsável e tomar decisões unilaterais”, argumenta. As ações no STF foram apresentadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades, e pela Associação Nacional das Universidades Particulares.
Por Luis Ricardo Machado
Rede de Notícias Regional /Brasília